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ACIDENTE DE TRABALHO: Uber é condenada a indenizar mãe de motorista assassinado durante corrida

ACIDENTE DE TRABALHO: Uber é condenada a indenizar mãe de motorista assassinado durante corrida

  • 09/03/2022 12:06:45

A Uber foi condenada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT7) a indenizar em R$ 676 mil, por danos morais e materiais, a mãe de um motorista assassinado durante uma corrida pelo aplicativo. 

O homem foi torturado e morto com 19 tiros, em julho de 2018, em Fortaleza. Conforme relatado na petição inicial, ele trabalhava exclusivamente para a Uber, com rendimento mensal entre R$ 3 mil e R$ 3,5 mil – dinheiro que usava para sustento próprio e da mãe, com quem morava.

No pedido à Justiça, a família disse fazer jus à indenização pois a morte decorreu de acidente de trabalho, já que havia relação trabalhista entre a empresa e o motorista. Pediu, ainda, que fosse aplicada a “teoria da responsabilidade objetiva”, em face do risco da atividade desenvolvida e porque a Uber deixou de garantir um ambiente seguro e livre de acidentes de trabalho.

Em defesa, a plataforma de transporte afirmou que o motorista nunca prestou serviços à Uber, mas que “ele é que contratou a intermediação da plataforma para realizar o transporte de passageiros, ficando impugnadas as alegações trazidas na petição inicial”.

Ainda segundo a empresa, o trabalhador sempre teve autonomia para aceitar e recusar viagens e não houve ingerência do aplicativo no horário e local em que ele foi morto. “(…) trata-se de um motorista independente, que, nessa condição, assumiu todos os riscos de sua atividade profissional pessoal”, justificou a Uber.

O relator do caso no TRT7, desembargador Clóvis Valença Alves Filho, considerou que não há dúvidas da relação entre a atividade exercida e a causa da morte, “haja vista que sua condição de motorista de aplicativo foi determinante para que seus algozes cometessem o crime, de sorte que resta imperioso se reconhecer a responsabilidade da empresa pelo evento danoso, decorrente de violência sofrida durante a realização de suas atividades”.

Para ele, ao contratar seguro em prol dos motoristas de aplicativos, a Uber revela  a assunção de responsabilidade da empresa pelos profissionais, considerados por ela como parceiros. “Ora, ao considerar os motoristas como parceiros e contratar seguro para protegê-los, a Uber reconhece, ainda que indiretamente, a responsabilidade pelos eventuais danos por eles sofridos”, avalia o magistrado.

“Nesse contexto, não podemos afirmar que o assalto que culminou com a morte do filho da recorrente possa ser considerado um fato de terceiro, extraordinário e estranho ao desempenho da atividade de motorista por aplicativo”, afirmou o desembargador no relatório.

Além disso, o relator considera que estando a Uber inserida na dinâmica da
prestação de serviços do falecido, “a imputação de responsabilidade à referida empresa [Uber] é questão que se impõe, haja vista que cabe àquele que se beneficia da atividade, ainda que não se trate de relação de natureza empregatícia, responder pelos danos sofridos pelos responsáveis pela realização dos serviços”.

O relator, portanto, deu provimento ao recurso da mãe do motorista e determinou o pagamento de R$ 150 mil de danos morais e de danos materiais calculados da seguinte forma: 2/3 sobre o valor do salário arbitrado em R$ 3 mil até que o motorista completasse 25 anos, e a partir dos 25 anos até a idade de 75 anos, aplica-se a fração de 1/3, em termos vencidos e vincendos, de forma que o valor total da condenação foi calculado em R$ 676 mil. Seguiram o voto, unânimes, os desembargadores José Antonio Parente da Silva e Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque.

Procurada pelo JOTA, a Uber inicialmente informou que vai recorrer da decisão. Posteriormente enviou a seguinte nota à reportagem:

“A Uber esclarece que não foi notificada sobre a decisão mencionada pelo Jota, portanto causa estranheza que o documento tenha sido divulgado à imprensa antes de ser cumprido o rito jurídico de dar ciência às partes sobre o resultado de um processo judicial.

Após tomar conhecimento do acórdão do TRT do Ceará, a Uber informa que vai recorrer da decisão, que representa um entendimento isolado e contrário ao de outros casos já julgados por diversos Tribunais pelo País, incluindo o STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Existe sólida jurisprudência no Poder Judiciário determinando que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar ações de indenização contra a Uber em que não haja pedido de reconhecimento de vínculo ou de relação trabalhista, como é o presente caso. A decisão mais recente neste sentido foi proferida no início de setembro pelo STJ.

Independentemente disso, segurança é prioridade para a Uber. No caso relatado no processo em questão, a família do motorista parceiro Ericson Ewerton Tavares de Souza recebeu o valor correspondente à cobertura do seguro de acidentes pessoais exigido na regulamentação dos aplicativos (Lei 13.640/18) e mantido pela Uber, em parceria com a Chubb. Este seguro é oferecido sem nenhum ônus a todos os parceiros e usuários, e cobre todas as viagens ou entregas intermediadas pela plataforma, tanto para motoristas e entregadores parceiros, que possuem uma relação comercial com o aplicativo, quanto para os próprios usuários. A apólice também indeniza independente da apuração de culpa ou responsabilidade pelo acidente. Ocorrendo um acidente pessoal com um parceiro ou usuário da plataforma, a seguradora efetuará o pagamento da indenização securitária correspondente.

Vínculo empregatício

Nos últimos anos, as diversas instâncias da Justiça brasileira vêm reiterando que não há relação de emprego entre a Uber e os motoristas parceiros devido à inexistência de onerosidade, habitualidade, pessoalidade e subordinação, requisitos que configurariam o vínculo empregatício. Em todo o país, já são mais de 1.310 decisões neste sentido, incluindo quatro julgamentos no TST (Tribunal Superior do Trabalho).

No mais recente deles, a 5ª Turma afastou a hipótese de subordinação na relação do motorista com a empresa uma vez que ele pode “ligar e desligar o aplicativo na hora que bem quisesse” e “se colocar à disposição, ao mesmo tempo, para quantos aplicativos de viagem desejasse”. Em março, a 4ª Turma decidiu de forma unânime que o uso do aplicativo não configura vínculo pois existe “autonomia ampla do motorista para escolher dia, horário e forma de trabalhar, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Uber”.

Entendimento semelhante já foi adotado em julgamentos do TST em fevereiro e setembro de 2020, e também pelo STJ em outros quatro julgamentos – o primeiro deles em 2019.”

Número do processo: 0000078-31.2020.5.07.0015

Fonte: jota.info

Imagem para compartilhamento: Freepik

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