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Aposentadoria da Pessoa com Deficiência: Justiça concede aposentadoria da pessoa com deficiência, entenda

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência: Justiça concede aposentadoria da pessoa com deficiência, entenda

  • 07/02/2024 17:28:18

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de uma mulher de 61 anos, residente na cidade de Piraquara (PR), de receber aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A decisão foi proferida por unanimidade pela 11ª Turma na última semana (23/2). O colegiado reconheceu que a segurada tem deficiência em grau considerado moderado, apresentando escoliose, fibromialgia e osteoporose, e que ela possui mais de 24 anos de tempo de contribuição, o suficiente para receber o benefício.

A ação foi ajuizada em outubro de 2018 pela segurada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autora narrou que teve o pedido de concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência negado na via administrativa. A autarquia alegou que ela não tinha comprovado o tempo de contribuição necessário.

No processo, a mulher defendeu que preenche todos os requisitos para a obtenção do benefício. Ela afirmou que possui deficiência, sendo diagnosticada com escoliose congênita devida à malformação óssea, fibromialgia e osteoporose pós-menopáusica.

Em setembro de 2019, a 17ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação improcedente. A autora recorreu ao TRF4 argumentando que “possui grau de deficiência moderado desde a infância, situação que a acompanhou em toda a vida laboral”.

A 11ª Turma da corte deu provimento ao recurso, determinando que o INSS implemente a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em até 20 dias contados da intimação da decisão e com pagamento retroativo à data do requerimento administrativo em setembro de 2016.

O relator, desembargador Hermes Siedler da Conceição Júnior, explicou que “o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: carência de 180 contribuições; condição de deficiente; tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve)”.

Segundo o magistrado, “no caso ficou comprovada a deficiência em grau moderado e contando a parte autora com tempo de contribuição superior a 24 anos, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde o requerimento administrativo”.

Fonte: TRF4

Imagem para compartilhamento: Freepik

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