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Afastamento do Trabalho pelo INSS: Saiba como realmente funciona

Afastamento do Trabalho pelo INSS: Saiba como realmente funciona

  • 08/08/2019 11:39:25
Você sabe como funciona o afastamento do trabalho pelo INSS?
 
Essa é uma pergunta muito comum, algumas pessoas acreditam que basta ficar doente para ter direito a algum benefício no INSS.
 
Mas não é bem assim que a coisa funciona.
 
Para ter direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é necessário preencher alguns requisitos:
 
carência de 12 contribuições;
doença incapacitante;
afastamento do trabalho superior a 15 dias.
 
 
Carência de 12 contribuições:
 
A carência é o número mínimo de contribuições que o trabalhador deve ter realizado para que tenha direito a receber esse tipo de benefício.
 
Isso quer dizer que só terá direito a receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez aquele trabalhador que já tenha realizado 12 contribuições ao INSS.
 
 
E se eu não tiver as 12 contribuições?
 
Se o trabalhador ainda não tiver realizado 12 contribuições, ele não terá direito ao auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
 
Ou seja, não poderá ficar afastado pelo INSS.
 
Exceção à regra ocorre no caso de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.
 
Também nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
 
Eis a relação de algumas doenças que independem de carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
Tuberculose ativa; Hanseníase; Alienação mental; Neoplasia maligna; Cegueira; Paralisia irreversível e incapacitante; Cardiopatia grave; Doença de Parkinson; Espondiloartrose anquilosante; Nefropatia grave; Estado avançado da doença de paget (osteíte deformante); Síndrome da deficiência imunológica adquirida-AIDS; Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e Hepatopatia grave.
 
Entendemos tal relação não ser taxativa, ou seja, no caso de doença grave que se equipare com as mencionadas acima, também é possível requerer a isenção da carência.
 
 
Como pedir o benefício?
 
Primeiramente será necessário agendar uma perícia pelo telefone 135 ou pelo site do INSS.
 
A perícia será realizada em uma das agências do INSS, onde o trabalhador deve comparecer com os seguintes documentos:
 
Documento de identificação oficial com foto, que permita o reconhecimento do requerente;
Número do CPF;
Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
Documentos médicos decorrentes de seu tratamento, como atestados, exames, relatórios, etc, para serem analisados no dia da perícia médica do INSS, que demonstrem a incapacidade laborativa;
Para o empregado: declaração assinada pelo empregador, informando a data do último dia trabalhado (se precisar, imprima o requerimento);
Comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso;
Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentos que comprovem esta situação, como contratos de arrendamento, entre outros.
 
Também recomendamos levar impresso o comprovante de agendamento.
 
 
Como agir no dia da perícia?
 
É importante seguir o seguinte roteiro:
 
Compareça ao local da perícia com antecedência;
Guarda um comprovante de atendimento (pode ser a senha que irá receber);
Apresente todos os documentos acima elencados;
Explique de forma clara sua situação ao perito;
Não tente criar informações ou aumentar os sintomas, fale apenas a verdade;
É importante que os documentos médicos demonstrem a doença, o tratamento que está realizando, os sintomas e a incapacidade para o trabalho.
 
 
Doença Incapacitante:
 
De acordo com o Manual de Perícias do INSS:
 
Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.
 
Deverá estar implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível no caso concreto, o risco para si ou para terceiros, ou o agravamento da patologia sob análise, que a permanência em atividade possa acarretar.
 
O conceito de incapacidade deve ser analisado quanto ao grau, à duração e à profissão desempenhada.
 
Ou seja, o perito deverá levar em consideração a doença, seus sintomas e a profissão do trabalhador para poder definir a existência de incapacidade.
 
 
E se o INSS negar o benefício?
 
Em sendo negado o pedido de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou ainda de auxílio-acidente, o segurado terá duas alternativas:
 
Apresentar recurso no INSS que será encaminhado à Junta de Recurso;
Ingressar com uma ação na Justiça. 
 
Ingressar com uma ação na Justiça pode ser uma boa alternativa, pois se tem uma estatística de que para 10 (dez) negativas / indeferimentos pelo INSS 07 (sete) são concedidos / restabelecidos no Poder Judiciário.
 
Afinal, cessar um auxílio-doença ou uma aposentadoria por invalidez, estando o segurado ainda incapaz, se constitui em verdadeira injustiça, o que, infelizmente, muitas vezes tem ocorrido, ainda mais em tempos do chamado pente-fino do INSS.
 
 
Fonte: Jornal Contábil, com alterações.
 
Imagem para compartilhamento: Freepik
 
 
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Dentre as cidades atendidas, estão:
 
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