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DIREITO TRIBUTÁRIO: Manutenção de créditos de PIS e COFINS nas operações com produtos sujeitos à tributação monofásica dessas contribuições

DIREITO TRIBUTÁRIO: Manutenção de créditos de PIS e COFINS nas operações com produtos sujeitos à tributação monofásica dessas contribuições

  • 23/11/2020 11:53:08
A Lei nº 11.033/04 (art. 17) prescreveu não haver impedimento à manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados às operações com alíquota zero (monofásico).
 
Exemplos de produtos sujeitos ao regime monofásico:
 
  • combustíveis, como gasolina, óleo diesel, biodiesel, álcool hidratado para fins carburantes, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação;
  • produtos farmacêuticos;
  • produtos de perfumaria, toucador e higiene pessoal;
  • máquinas e veículos, bem como autopeças, câmaras de ar e pneus de borracha;
  • bebidas, como água, cervejas e refrigerantes.

STJ, no AgRg no REsp nº 1.051.634, de 27/04/2017, a 1ª Turma entendeu pela manutenção dos créditos:

 
PROCESSUAL. CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO PELO SISTEMA MONOFÁSICO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELA LEI N. 11.033/04, QUE INSTITUIU O REGIME DO REPORTO. EXTENSÃO ÀS EMPRESAS NÃO VINCULADAS A ESSE REGIME. CABIMENTO. I - O sistema monofásico constitui técnica de incidência única da tributação, com alíquota mais gravosa, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Na monofasia, o contribuinte é único e o tributo recolhido, ainda que as operações subsequentes não se consumem, não será devolvido. […]
III - O fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas. 
(STJ. AgRg no REsp nº 1.051.634. Primeira Turma. Rel. Min. Regina Helena Costa. DJe 27.04.2017).
 
Tendo em vista a divergência de entendimentos dentro do STJ, a 1ª Seção do STJ está examinando a questão, nos EAREsp 1.109.354/SP e EREsp 1.768.224/RS.
 
Fonte: Fabiana Tomé
 
Imagem para compartilhamento: Freepik
 
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