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JFRS determina pagamento de indenização a mesária que sofreu acidente durante as eleições de 2018

JFRS determina pagamento de indenização a mesária que sofreu acidente durante as eleições de 2018

  • 19/08/2020 10:54:23
A 10ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que a União pague indenização por danos morais e materiais a uma mesária que sofreu acidente enquanto trabalhava no primeiro turno das eleições de 2018. A sentença, publicada na segunda-feira (3/8), é da juíza Ana Paula De Bortoli.
 
A autora ingressou com a ação também contra o Município de Eldorado do Sul narrando que foi convocada para atuar como presidente de mesa em seção localizada numa escola municipal. Quando foi ao banheiro, no deslocamento, tropeçou numa rampa com degrau que dava acesso aos sanitários, a qual não possuía sinalização, vindo a cair e fraturar o braço esquerdo.
 
Segundo ela, foi necessário fazer cirurgia para a realização de enxerto ósseo e fixação de placa metálica no braço, tendo que arcar com as despesas médicas. Também precisou contratar empregada doméstica, uma vez que a lesão a impossibilitou de realizar atividades braçais.
 
 Em sua defesa, o Município ressaltou que a queda se deu por culpa exclusiva da mesária, que estava distraída e utilizando o celular no momento do acidente. Afirmou que a rampa de acesso aos banheiros está em perfeitas condições e atende aos padrões de acessibilidade, salientando que diversas crianças circulam diariamente pelo local.
 
A União também pontuou a falta de atenção e cuidado da autora como causa do acidente. Sustentou, subsidiariamente, a redução da indenização pelo reconhecimento da culpa concorrente, consubstanciada na falta de prudência da autora no deslocamento ao banheiro.
 
Após analisar o conjunto probatório anexado aos autos, a juíza federal Ana Paula De Bortoli pontuou que “a responsabilização do ente público, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, só pode ser afastada quando ficar comprovado que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou evento decorrente de caso fortuito ou de força maior, situações que excluem o nexo causal”. Ela também destacou que o acidente sofrido pela presidente de mesa quando se dirigia ao banheiro é fato incontroverso, conforme consta na certidão emitida pela Justiça Eleitoral.
 
Para a magistrada, as “fotografias autorizam a conclusão de que, de fato, não havia sinalização acerca da existência de degrau no local, tampouco algo que pudesse impedir a queda, como fitas antiderrapantes ou corrimão. Veja-se que a rampa foi construída com o mesmo material cinza do chão, inexistindo qualquer demarcação, delimitação ou alteração de cor capaz de indicar a diferença de nível entre os pisos”. 
 
De Bortoli concluiu que a falta de coloração entre a rampa e o chão propicia uma falsa percepção da ausência de desnível e que um degrau baixo e sem sinalização como o que ocasionou o acidente pode provocar um passo em falso ou tropeço. “No entanto, entendo que apenas a União deve responder pelos danos causados, já que não se verifica culpa do Município de Eldorado do Sul”. Para ela, a escola é voltada para um público diverso e “as provas revelam que, na sua utilização cotidiana, a rampa de acesso aos banheiros não é de molde a causar eventos danosos tais como o que vitimou a autora, o que possivelmente se deve ao fato de que as crianças, além de estarem mais familiarizadas com o ambiente, são supervisionadas por professores e monitores”. 
 
A juíza destacou que competia à União realizar vistorias e determinar as adaptações necessárias no local, adotando as providências para garantir a acessibilidade no contexto das eleições, levando em conta que durante este período pessoas das mais diversas idades e condições físicas, inclusive com dificuldades de locomoção, transitariam na escola.
 
Mas, a magistrada também entendeu ter havido, em menor grau, parcela de culpa da mesária pelo ocorrido, já que “o contexto probatório indica que ela estava com pressa no momento em que ocorreu o acidente, tendo sua desatenção concorrido para a superveniência do evento danoso”. Assim, ela entendeu “por bem distribuir a culpa à razão de 90% para a União e 10% para a parte autora”.
 
De Bortoli julgou parcialmente procedente a ação condenando a União a pagar mais de 25 mil a título de danos morais e materiais. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
 
Fonte: JFRS
 
Imagem para compartilhamento: Freepik
 
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