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Reforma da Previdência e a Pensão por morte: Se aprovada, o que vai mudar?

Reforma da Previdência e a Pensão por morte: Se aprovada, o que vai mudar?

  • 19/07/2019 14:10:56
A denominada PEC 06/2019, que nada mais é que a Reforma da Previdência, estará modificando diversos pontos da previdência social, tais como carências, adequações, benefícios, tempos de contribuições, além de diversos outros pontos.
 
Dentre tantos assuntos que estão sendo tratados pela reforma, um deles, trará grandes impactos na vida de diversos contribuintes, que é a pensão por morte. Este benefício é considerado muito delicado, vez que, trata-se de momentos difíceis com a perda de um ente da família, além do luto, deverão lidar com diversos aspectos psicológicos trazidos pelo falecimento, sem contar às mudanças na vida financeira familiar, que grande parte destes entes são considerados lideres econômicos naquele núcleo.
 
O novo texto desta reforma traz mudanças, uma delas será os valores das pensões por morte que serão reduzidos. E quais são os valores atualmente? Hoje, o valor da pensão é exatamente igual ao valor do benefício pelo qual teria direito de receber do INSS, ou o valor que o falecido (a) recebia de aposentadoria, inclusive valores estes mantidos após os filhos completarem a idade de 21 anos.
 
Como ficará se for aprovada o texto apresentado na PEC 06/2019?
 
Foi desenvolvido um processo de sistema de cotas, para reduzir o valor da pensão por morte para cerca de 60%(sessenta por cento) do beneficio que o segurado falecido (a) recebia ou receberia, com acréscimo de 10% por cada dependente, deixando portanto, de ser repassado esta cota para a viúva (o), quando um dos filhos completar a idade de 21 anos,o que hoje é diferente, pois mesmo completando 21 anos, receberá 100% do valor a pensionista.
 
Por exemplo: Maria ficou viúva de João que tinha três filhos, um de 23 anos, outro de 16 anos e um outro de 13 anos, João ao falecer era segurado do INSS e tinha aposentadoria de cerca de R$ 2.650,00 reais, hoje Maria recebe o mesmo valor de R$ 2.650,00, caso seja aprovada a reforma sem mudanças, possivelmente, Maria irá receber 60% deste valor (R$1.590,00 aproximadamente) mais duas cotas de 10% cada, dos dois filhos menores, que no exemplo será R$ 265, 00 vezes dois, totalizando um valor final de aproximadamente R$ 2.120,00 reais, e quando os filhos completarem 21 anos, Maria volta a receber apenas os 60% sem as devidas cotas.( apenas para entender mais facilmente, não significa a analise aqui mensurada esteja correta, pois mudanças e alterações estão sendo feitas ainda)
 
Mas existirá alguma possibilidade de receber 100% do valor, como é hoje?
 
A resposta é sim! A medida não alterou o texto, que considera os casos em que a pensão decorra de mortes ocasionadas por acidentes de trabalho e por doenças profissionais, ou seja, estará garantido o recebimento do valor de 100% do benefício. Entretanto, vale a pena salientar que, nos casos em que a pensão for considerada a única fonte de sobrevivência e renda do beneficiário, não poderá ser menor do que o salário minimo vigente.
 
 
Será possível acumular o benefício de pensão por morte com aposentadoria?
 
A resposta mais adequada a esta pergunta é: depende! Com a reforma sendo aprovada haverá um limitação para as questões de acúmulos, o segurado terá que optar pelo benefício mais vantajoso e que receberá um percentual como adicional referente ao segundo. Lembrando que ao beneficio optado o segurado poderá recebê-lo integralmente. Este percentual adicional tomará como base o valor do salário mínimo, que pela análise será: quanto mais alto o valor do segundo benefício, menor será o percentual adicional.
 
Considerando que o segurado pertencia ao RGPS, não será permitida acumular mais de uma aposentadoria por exemplo, exceto se provenientes de cargos acumuláveis. Em se tratando de acúmulos relacionados a incapacidade, se o pensionista for segurado do INSS, poderá cumular benefícios como: auxilio doença, auxilio acidente, ou até mesmo aposentadoria por invalidez, desde que obedecida todas as regras e submetidas as devidas pericias médicas realizadas pela previdência social.
 
E em relação a quem já possui os considerados “direitos adquiridos”, como fica?
 
Bem, considerando aqueles que tenham cumprido às exigências para concessão do benefício da pensão por morte até a data da promulgação deste novo regime, não serão atingidos pelas alterações que a reforma irá produzir, pois de acordo com as legislações vigentes este benefício estará assegurado aos seus dependentes, a qualquer tempo, com ressalvas aos critérios legais das datas em que foram atendidos os requisitos.
 
A Medida Provisória 871/2019 – chamada “pente fino do INSS”, acrescentou mudanças a pensão por morte?
 
Sim, desde 18 de Janeiro de 2019 que entrou um vigor a MP 871/19 que foi transformada em Lei 13.846/2019 em 18 de junho de 2019, que está sendo considerada por muitos, como “mini-reforma da previdência”, ou seja, mesmo antes de ter sido aprovada pelo Congresso Nacional a Reforma da Previdência, esta medida provisória já vislumbrou mudanças com relação aos benefícios, dentre eles, a pensão por morte, alterando assim artigos das leis: lei 8.112/90; Lei 8.212/91 e a lei 8.213/91.
 
Com isso esta Lei 13.846/2019 instituiu requisitos para a pensão por morte, dentre eles destaco:
 
1. O benefício de pensão por morte era devido desde o óbito se requerido em 90 dias após óbito;
 
2. O benefício de pensão por morte será devido desde o óbito, se requerido no prazo de 180 dias, para os dependentes menores de 16 anos, e no prazo de 90 dias para os demais dependentes.
 
Vale destacar, que este beneficio já tinha passado por alterações anos atrás, com a edição da Lei 13.135/2015, que tratou também de mais requisitos, e que estes não foram alterados pela lei nova 13.846/2019, mantendo assim os mesmos parâmetros editados, quais sejam:
 
1. Se o óbito ocorrer sem que o falecido tenha vertido 18 contribuições mensais, os dependentes terão direito a receber o benefício de pensão por morte por 04 meses.
 
2. Se o casamento ou união estável tiver ocorrido em menos de 2 anos antes do óbito, o cônjuge ou companheiro (a) poderá receber a pensão por morte por 04 meses.
 
3. Tendo o falecido vertido mais de 18 contribuições mensais e o casamento ou união estável tiver 2 anos ou mais antes do óbito, a pensão por morte será recebida pelo prazo de:
 
3 anos, caso o cônjuge ou companheiro (a) tenha menos de 21 anos de idade na data do óbito do segurado;
6 anos, caso o cônjuge ou companheiro (a) tenha entre 21 e 26 anos de idade na data do óbito do segurado;
10 anos, caso o cônjuge ou companheiro (a) tenha entre 27 e 29 anos de idade na data do óbito do segurado;
15 anos, caso o cônjuge ou companheiro (a) tenha entre 30 e 40 anos de idade na data do óbito do segurado;
20 anos, caso o cônjuge ou companheiro (a) tenha entre 41 e 43 anos de idade na data do óbito do segurado;
Vitalícia, se o cônjuge ou companheiro (a) tiver 44 ou mais de idade na data do óbito.
 
Ou seja, os requisitos acima citados continuam valendo desde 2015 e não foram alterados atualmente.
 
Fontes:
Lei.8213/91
Constituição Federal de 1988
IN 77/2015
Lei 13.846/2019
Portal da Previdência Social
Jornal Contábil
 
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