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SEGURO-DESEMPREGO NEGADO: Lei não estabelece prazo para pedido de seguro-desemprego na via administrativa

SEGURO-DESEMPREGO NEGADO: Lei não estabelece prazo para pedido de seguro-desemprego na via administrativa

  • 22/05/2020 12:06:50
Tem sido muito comum a negativa do seguro-desemprego pelas mais variadas razões, tais como: existência de CNPJ vinculado ao nome (mesmo que inativo), pedido fora do prazo, etc.
 
Veja o caso abaixo, que havia sido negado o seguro-desemprego em função do prazo para o pedido, contudo, na Justiça, o benefício foi concedido:
 
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão liminar que garantiu a concessão de seguro-desemprego a uma gaúcha que teve o pedido negado na via administrativa porque teria protocolado a solicitação após o prazo limite para requerer o benefício. Em decisão monocrática, a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, ressaltou que a Lei nº 7.998/1990, que regula o programa de assistência financeira aos trabalhadores desempregados, não estabelece limite temporal para realização do pedido administrativo.
 
A desempregada ajuizou um mandado de segurança contra o Ministério do Trabalho e Emprego, após ter resposta negativa na administrativa. A autora requereu liminarmente o pagamento das parcelas de seguro-desemprego desde a data de sua demissão sem justa causa.
 
O pedido foi analisado pela 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS), que determinou a concessão do benefício a ela, observando se tratar de um direito constitucional que pode ser exercido a qualquer momento após o sétimo dia de rescisão do contrato de trabalho.
 
A União recorreu ao TRF4 pela suspensão da liminar, argumentando que o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) teria publicado Resolução n.º 19/1991 que limitaria o prazo de pedido do benefício para 120 dias após a demissão.
 
Na corte, a relatora manteve o entendimento de primeiro grau, reconhecendo que as atribuições administrativas do Codefat não permitem decisões que impliquem na perda de direito previsto em lei.
 
A magistrada considerou também que a necessidade de urgência da prestação jurisdicional à autora se dá devido ao caráter alimentar do seguro, já que a situação de desemprego persiste.
 
Segundo Pantaleão Caminha, “ao impor um limite temporal máximo para esse fim - protocolização até o 120º dia subsequente à data de demissão -, o artigo 9º da Resolução n.º 19/1991-CODEFAT cria uma restrição ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico”.
 
Fonte: TRF-4, com alterações.
 
Imagem para compartilhamento: Freepik
 
 
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