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Posso me aposentar pela lei velha? - Breve exposição sobre direito adquirido

  • 06/05/2021 10:44:16

A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional n.º 103 de 2019) trouxe uma série de alterações nos benefícios previdenciários. Foi Proposta em janeiro de 2019 e aprovada por meio de PEC (Proposta de Emenda Constitucional) no dia 10 de julho do mesmo ano, em 1º turno no Plenário da Câmara.

Nesse cenário, onde a reforma excluiu direitos fundamentais de milhares de brasileiros, um assunto que suscita discussões e dúvidas é o direito adquirido frente às alterações previdenciárias.

Um dos questionamentos mais comuns se refere à possibilidade de requerer os benefícios previdenciários fazendo uso das regras antigas. 

Vale esclarecer que o direito adquirido se dá quando o segurado preencheu todos os requisitos exigidos para o benefício antes da reforma. Neste caso, já podemos adiantar, é válida a utilização das regras antigas.


Quem tem direito adquirido para se aposentar segundo as regras antigas?

No artigo 36 da Emenda Constitucional n.º 103 de 2019 está disposto que as mudanças entraram em vigor na data de publicação, ou seja, 13 de novembro de 2019 (13/11/2019). A partir dessa data a Previdência Social passou a ter regras novas.
Contudo, quem preencheu todos os requisitos ao benefício previdenciário, até o dia 12 de novembro de 2019, pode se beneficiar do regramento anterior, pois tem direito adquirido para escapar da Reforma da Previdência – que em geral trouxe regras muito mais rígidas e desvantajosas aos segurados. 

O direito adquirido protege o segurado mesmo que se faça o pedido do benefício depois de 12/11/2019 (após a publicação da Emenda Constitucional), todavia é preciso demonstrar que antes dessa data já havia o direito.


Muitos se perguntam: o que acontece caso não se tenha preenchido todos os requisitos até 12/11/2019?

Há o direito adquirido para quem estava há poucos meses ou anos de se aposentar no momento de mudança da lei?

Sim. Foram propostas regras de transição pela Emenda Constitucional para não deixar os segurados totalmente desamparados. Essas regras de transição são aplicáveis para os segurados que já contribuíam e já estavam perto da aposentadoria.

As regras de transição se dão na modalidade por pontos, por idade e tempo de contribuição, na que considera apenas a idade, na do pedágio de 100% e na modalidade do pedágio de 50%. 

É preciso avaliar cada possibilidade em todas as suas características, já que uma pode ser mais vantajosa em relação às outras. 

Recomenda-se sempre que o segurado busque a assessoria de um especialista no assunto para ver qual regra pode ser aplicável no seu caso e qual a mais benéfica.

Fato é que fazer valer o direito adquirido e conhecer todas as regras são de extrema importância para garantir o direito ao melhor benefício e, muitas vezes, até da antecipação da aposentadoria, o que pode melhorar substancialmente o tempo e a renda para viver melhor – agora e no futuro.

Aconselhamos que consulte sempre um advogado especializado no Direito Previdenciário para que você tenha a segurança necessária no pedido de benefício tão importante, que deve levar em consideração o melhor direito e toda a história de vida de trabalho do segurado.

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